quinta-feira, 14 de abril de 2011

Escândalos constitucionais surgem no TS: Presidente do Supremo indiciado de inconstitucionalidades

Ozias Pondja, presidente do TS

Por Serôdio Towo
(Jornal Escorpião)


(Maputo) - Depois das inúmeras publicações feitas contra a figura do demissionário presidente do Conselho Constitucional Luís Mondlane onde várias irregularidades foi cometendo ao longo do seu dirigismo, agora começam a soprar outros ares ainda ligados ao sector da Justiça indiciando o venerando Juiz Presidente do Tribunal Supremo, Ozias Pondja, de ter violado de forma flagrante o estipulado na Constituição da Republica de Moçambique, usurpando competências atribuídas por lei ao Presidente da República, pelo artigo 226 nº 3 da Constituição e ainda, do Conselho Superior da Magistratura Judicial no seu art. 138, alínea a) que indica este órgão como sendo o único competente para propor ao PR a nomeação de Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo.


Esta situação, surge pelo facto de o venerando Juíz Presidente do Tribunal Supremo Ozias Pondja, ter exarado a 13 de Agosto de 2009 e seguidamente mandar publicar no B.R. n° 39, Iª Série, de 1 de Outubro de 2009, o seguinte: “ Despacho: havendo necessidade de se proceder a organização das Secções Criminais do Tribunal Supremo e usando das faculdades que me são conferidas pelo artigo 54, nº 1, alínea b), da Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, determino:”

“ Único, o Dr. Mário Fumo Bartolomeu Mangaze passa a integrar a 2ª Secção Criminal, como Juíz Conselheiro, substituto, ocupando o lugar do Dr. Luís António Mondlane, actual Presidente do Conselho Constitucional”.

Segundo fontes ligadas ao Conselho Superior de Magistratura Judicial, fazendo a análise do despacho exarado pelo Venerando Juíz Presidente do Tribunal Supremo, este magistrado violou de forma flagrante e consciente a Constituição da República de Moçambique, podendo ser considerado como usurpador das competências atribuídas ao Chefe do Estado pelo art. 226 n° 3 da Constituição que indicam: Os Juízes Conselheiros são nomeados pelo Presidente da Republica sob proposta do Conselho Superior de Magistratura Judicial após concurso público de avaliação curricular aberto aos magistrados e a outros cidadãos nacionais de reputado mérito todos licenciados em Direito no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Para além da suposta violação desta lei, as nossas fontes, indicam ainda que Ozias Pondja, violou igualmente o estipulado na alínea a) do artigo 138 do Conselho Superior da Magistratura Judicial, único órgão competente para propor ao Presidente da República a nomeação de Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo.

Concluem as nossas fontes que, está claro que o despacho do venerando Juíz Presidente do Tribunal Supremo, é inconstitucional e fraudulento, na medida em que usando de uma norma imprópria para o acto visado, o artigo 54, n º1, alínea b) da Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto, violou frontal e gravemente os dispositivos legais pertinentes.

As nossas fontes entendem que, Ozias Pondja, sendo conhecedor das regras que deviam ser seguidas para a nomeação de Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, ao agir como fê-lo em consciência, com mero propósito de satisfazer interesses obscuros do ex- Presidente do Tribunal Supremo, seu antecessor ( Mário Fumo Bartolomeu Mangaze).

As fontes entendem que, Ozias Pondja, para ludibriar os menos avisados em Direito, como são os casos do Tribunal Administrativo, Presidência da República, Ministério das Finanças, Imprensa Nacional, entre outras e, o público em geral, socorreu-se de uma norma que não se aplica para o efeito, pois, o venerando Presidente do Tribunal Supremo, Ozias Pondja, sabia que não tinha competência para nomear Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo e que essa competência está atribuída ao Presidente da República, sob proposta do CSMJ.

Mangaze também cometeu crime ao assumir o cargo



Mário Mangaze, nomeado juiz-conselheiro do TS, ilegalmente

Enquanto o Presidente do Tribunal Supremo açambarcava poderes do Chefe do Estado, por seu turno Mário Bartolomeu Mangaze, também conhecedor exímio das normas, ao aceitar exercer a função de Juíz Conselheiro do Tribunal Supremo, sem que para tal tivesse sido nomeado por um órgão competente, nem participado em nenhum concurso tal como reza a Constituição da República, também agiu conscientemente e de forma voluntária praticando, mesmo assim, actos que não eram da sua competência.

Mangaze, agiu como Juíz Conselheiro quando não o é, o que consubstancia o crime de exercício ilegal de funções públicas, previsto e punido pelo artigo 236 corpo do Código Penal, com a moldura penal abstracta de um a dois anos de prisão e multa correspondente.

As fontes indicam ainda que ao invés de recorrer ao expediente malabarista, Mário Mangaze após ter cessado as funções de Juíz Presidente do Tribunal Supremo, devia ter se apresentado ao Conselho Superior de Magistratura Judicial, órgão que iria lhe indicar o seu destino legal, o que não aconteceu, tal como em tantos outros quadros que cessaram funções que exerciam, por indicações do Presidente da República.

As fontes trazem como exemplo ilustrativos, os casos de, José Ibrahimo Abudo e Rafael Sebastião que após terem cessado as funções de ministro da Justiça e de procurador-geral adjunto, respectivamente, apresentaram - se ao Conselho Superior de Magistratura Judicial, como é dever.
Para além destes exemplos, as fontes indicam ainda o exemplo de Isabel Rupia que pelo facto de não ter seguido o dever acabou sendo processada disciplinarmente.

Com estes atropelos que são levantados por outros magistrados, coloca-se a questão do futuro que se pode esperar destas duas figuras nomeadamente Ozias Pondja, Presidente do Tribunal Supremo e do próprio beneficiário da inconstitucionalidade Mário Bartolomeu Mangaze que não seguiu os trâmites legais para a sua reintegração na função.
A conduta destes dois magistrados de reconhecido nome na sociedade, é considerada censurável disciplinarmente nos termos dos artigos 61 e 89 nº 1 alínea b) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ao violarem os seus deveres profissionais praticando actos incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensável ao exercício das suas funções assim como a falta de honestidade e conduta desonrosa e insubordinação.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Edição 1 - Nós - Artes e Culturas

TV-NUMA PALESTRA COM ESCRITOR BRASILEIRO, RUBERVAM DU NASCIMENTO